CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO AO PROGRAMA DE CONSULTORES INDEPENDENTES APM VIAGENS

São partes deste contrato, a agência de viagens e turismo APM Viagens, titular do Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo RNAVT 10658 emitido pelo Turismo de Portugal,  com o Número de identificação Fiscal 256269807 (doravante denominada por APM) e, o aceitante dos termos e condições do presente contrato que se assim se torna Consultor de Viagens Independente APM Viagens (doravante designado por consultor).

Ao assinalar o campo "Tomei conhecimento dos termos e condições contratuais" o consultor aceita todas as condições presentes neste contrato e em todos os regulamentos, manuais e outros documentos que estabeleçam regras, condições ou procedimentos relacionados com a atividade de Consultor de Viagens Independente APM.

CONSIDERANDO QUE:

  • A APM é proprietária do domínio de Internet localizado no endereço www.apmviagens.com nos quais são comercializados diversos produtos em diversas categorias;
  • O Consultor não é subordinado da APM, promove os serviços de forma autónoma, pelos meios próprios, colaborando enquanto “Consultor (comissionista), sem existência de qualquer vínculo laboral entre este e a APM;
  • O Consultor não representa a APM, dedicando-se exclusivamente a promover de forma independente os produtos e serviços disponibilizados pela APM, sendo recompensado por via do pagamento de comissões sempre que os serviços por este promovidos resultem em vendas efetuadas pela APM.
As partes acima identificadas e qualificadas resolvem firmar o presente acordo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições nos termos do artigo 405º do código civil:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PROGRAMA

1.1.- O objetivo do programa é a afiliação de "Consultores" à APM, os quais promoverão de forma autónoma os serviços prestados pela APM sendo recompensados com o comissionamento pelas vendas efetivamente realizadas pela APM, observando-se as políticas vigentes na APM, as quais o Consultor tem plena ciência.

CLÁUSULA SEGUNDA - REGISTO NO PROGRAMA

2.1- O Consultor declara que leu e concorda com todos os termos e condições previstos neste contrato.
2.2- Para participar do Programa, o Consultor deve preencher corretamente, no próprio site APM, as informações solicitadas na ficha de Registo.
2.3- A APM reserva-se no direito de não aprovar o registo do Consultor ou excluí-lo do programa na hipótese de divulgação de qualquer material, imagem ou conteúdo em discordância com as suas políticas.
2.3.1- Sendo a inscrição do Consultor aprovada pela APM, esta encaminhará para o Consultor um e-mail com os dados de login que permitirão aceder e utilizar os materiais e informações disponíveis na página de Consultors, observadas as políticas de parceria estabelecidas para o plano de subscrição escolhido (Plano Praia / Plano Mundo).

CLÁUSULA TERCEIRA – DA INDEPENDÊNCIA DO CONSULTOR

3.1- O Consultor não tem qualquer obrigação no que respeita a horários ou meios / métodos de promoção dos seus serviços, ficando esta gestão à consideração do próprio Consultor.
3.2- O Consultor concorda que será responsável por todas as despesas relativas às formalidades necessárias para estabelecimento de um negócio independente na sua qualidade de Consultor, bem como as relativas às respectivas operações.
3.3- A APM não exige nem exigirá quaisquer esforços da parte do Consultor em termos de emprego de tempo como investimento no seu negócio, não havendo lugar a qualquer compensação pelo tempo despendido e/ou despesas realizadas pelo Consultor na operação do seu negócio como Consultor.

CLÁUSULA QUARTA– DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS DE PRODUTOS

4.1- O Consultor concorda em satisfazer todos os requisitos legais e fiscais previstos na lei.
4.2- O Consultor declara cumprir todas as disposições legais aplicáveis ao desenvolvimento das atividades autorizadas ao abrigo deste contrato, nomeadamente no que respeita ao direito dos consumidores.
4.3- Na sua qualidade de “Consultor” concorda em zelar pelo bom nome da APM e não incorrer
em ações que possam comprometer a reputação da APM ou dos demais Consultors.
4.4- O Consultor compromete-se em apresentar comprovativos do cumprimento das obrigações em causa, sempre que a APM o solicite.
4.5- O Consultor declara ter plena consciência que, a quebra de qualquer uma das condições previstas neste Contrato, deve ser entendida como incumprimento das obrigações contratuais nos termos dos artigos 406º e 801º ambos do Código civil.

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMISSÕES DEVIDAS AO CONSULTOR

5.1- O comissionamento resulta da promoção/divulgação dos serviços disponibilizados pela APM, sendo devido quando dessa promoção/divulgação resultem vendas para a APM.
5.2- A comissão a ser paga ao Consultor por cada venda efetuada pela APM resultante dos serviços prestados pelo Consultor, é de 100% da margem obtida pela APM.
5.3- Na comissão do Consultor, é sempre deduzida a Taxa de Gestão de Reserva, consoante o plano de subscrição escolhido (3% a 6% - Plano Praia; 1% a 3% Plano Mundo), não dispensando a consulta das condições estabelecidas para os diferentes planos de subscrição.
5.4- As comissões só serão consideradas devidas 10 dias após a concretização do serviço vendido (check-out), mediante transferência para o IBAN associado pelo Consultor. As reservas de serviços turísticos eventualmente canceladas pelo consumidor, por qualquer causa, não serão consideradas para efeito de remuneração.
5.5- Para receber comissões resultantes das vendas geradas por via da promoção de serviços disponibilizados pela APM, o Consultor deve enviar todos os pedidos de pagamento (fatura- recibo, fatura ou ato isolado), impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro correspondente às comissões do ano corrente, sob pena de perder as referidas comissões.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO

6.1- O contrato é celebrado por um prazo indeterminado.
6.2- O Contrato será válido após a aceitação dos Termos e Condições pelo Consultor, preenchimento da ficha de registo e pagamento mensal de acordo com o plano subscrito (inclui impostos à taxa legal em vigor).

CLÁUSULA SÉTIMA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO

7.1- O presente Contrato é renovado mensalmente, condicionado ao pagamento mensal da
subscrição do serviço subscrito (inclui impostos à taxa legal em vigor).
7.2- A falta de pagamento da subscrição mensal do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das comissões em dívida, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor.
7.3- A APM pode rejeitar a renovação do contrato, sempre que se verifiquem violações dos termos e condições por parte do Consultor.
7.4- Por outro lado, se a APM recusar a renovação do Contrato, deverá notificar o Consultor, com pelo menos 30 dias de antecedência, e reembolsá-lo de quaisquer somas que tenha pago à APM que estejam relacionadas com essa renovação.

CLÁUSULA OITAVA – DIREITO DE ARREPENDIMENTO 
(LIVRE RESOLUÇÃO CONTRATUAL)

8.1- O Consultor tem o direito a rescindir o Contrato sem qualquer penalização ou responsabilidade legal, enviando por escrito à APM o seu pedido de denúncia no prazo de 30 dias de calendário após a aceitação dos Termos e Condições deste Contrato.
8.2- A APM reembolsa o Consultor na proporção de 100% de todos os valores que lhe tiverem sido pagos respeitantes à primeira mensalidade de qualquer plano subscrito no âmbito da celebração deste contrato.
8.3- O cancelamento da subscrição mensal do serviço APM implica a não renovação do contrato, a perda dos benefícios e das comissões em dívida, bem como o direito de acesso aos serviços APM pelo Consultor.

CLÁUSULA NONA – CESSAÇÃO DO CONTRATO

9.1- As partes podem a qualquer momento resolver o presente contrato por mútuo acordo, nos termos do artigo 432º do código civil.
9.1- A APM apenas poderá resolver unilateralmente o contrato com fundamento na violação substancial deste contrato ou dos termos e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES

10.1- A APM pode alterar as cláusulas deste Contrato e ainda os termos e condições incorporados no site https://apmviagens.com , notificando todos os Consultors das alterações efetuadas.
10.2- Se o Consultor objetar a quaisquer das alterações acima previstas poderá resolver o Contrato com efeitos imediatos, sem qualquer penalização ou requerer a modificação deste segundo juízo de equidade nos termos do artigo 437º do código civil
0.3- A APM pode opor-se ao pedido de resolução contratual pelo Consultor caso declare aceitar a modificação proposta nos termos do nº2 do artigo 437º do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA- DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - MARCAS, NOMES DE DOMÍNIO, PATENTES

11.1- O Consultor acorda no pacto de confidencialidade, concordando que toda a informação disponibilizada ou qualquer outro meio de divulgação utilizado pela APM, não será transferida nem divulgada a terceiros, incluindo outros Consultors, exceto no estrito cumprimento dos Termos e Condições do Contrato.
11.2- O Consultor reconhece e concorda que qualquer violação desta cláusula provocará danos irreparáveis e que poderá ser alvo de ação judicial, designadamente a título preventivo ou cautelar, ou por quaisquer meios lícitos a fim de evitar violações adicionais do contrato.
11.3- Todas as obrigações previstas nesta cláusula permanecem em vigor após a cessação do Contrato durante o período de 5 (cinco) anos.
11.4- A violação dos presentes termos implicará o pagamento por parte do Consultor, de uma indemnização a calcular em proporção dos danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações de confidencialidade que lhe assistia enquanto Consultor, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta mesma obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
11.5 – O Consultor pode utilizar a sua própria marca, desde que esta se encontre devidamente registrada pelas autoridades competentes (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e autorizada pela APM.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DO NOME E DIREITO DE IMAGEM DO CONSULTOR

12.1- O Consultor autoriza a APM a utilizar o seu nome, a obter fotografias, vídeos e outros conteúdos gravados contendo a imagem do Consultor, para poder ser utilizado pela APM para qualquer fim legal, incluindo o respetivo uso na internet (WORLD WIDE WEB), em fotografias, noutros materiais audiovisuais, nos eventos presenciais e/ou online, nos panfletos e anúncios da APM sem qualquer retribuição ou compensação.
12.2- O Consultor pode cancelar esta autorização mediante o envio de comunicação por escrito para o endereço eletrónico geral@apmviagens.com.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA- BENEFÍCIOS DO CONSULTOR

13.1- A APM concede ao Consultor, desde que cumpra os termos e condições da APM bem como as cláusulas deste contrato, os seguintes benefícios:
  • Usufruir de descontos com base na comissão do Consultor, respeitante a um produto ou serviço disponibilizado pela APM;
  • Promover ao cliente final, produtos e serviços comercializados pela APM, através dos canais disponibilizados pela APM para o efeito.
  • Ser recompensado por via do pagamento de comissões sempre que ao promover os serviços disponibilizados pela APM, resultem vendas.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1- As Partes comprometem-se, mutuamente, a zelar pela manutenção do sigilo de todos os segredos comerciais, conhecimentos técnicos e outras informações de que venham a tomar conhecimento em função do relacionamento comercial de que trata o presente ajuste, não podendo usar qualquer dessas informações confidenciais, a não ser quando expressamente autorizadas para tanto por seu respectivo titular. Dessa forma, cada parte deverá fazer com que seus sócios, empresas afiliadas, administradores, empregados e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade (direta ou indireta) mantenham em sigilo todos os termos e condições do presente Contrato.
14.2- Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos serão por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues ao destinatário ou por correio eletrónico (e-mail).
14.3- A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
14.4- O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito, previamente estabelecido.
14.5- O Consultor declara que avaliou e aceita a sua participação no Plano subscrito da APM e concorda com todos os termos e condições do presente. Reconhece, também, que a APM poderá, a qualquer momento, solicitar referências do Consultor, assim como operar em parceria com outras entidades e indivíduos que atuem na mesma área de negócios.
14.6- O Consultor concorda em não praticar quaisquer ações que infrinjam esses direitos ou comprometam o nome, reputação da APM.
14.7- O Consultor concorda em não usar quaisquer marcas comerciais ou de serviços semelhantes às marcas comerciais constantes nos sites da APM.
14.8- O Consultor concorda em não promover, vender ou usar bens ou serviços produzidos por terceiros sob os conhecidos nome e reputação da APM ou em falsa associação com estes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE

15.1- As partes elegem, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Lisboa, como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste Contrato.
Criado com